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REVISTA DA ARMADA | 539









































             de  natureza  cultural,  desportiva  ou  recreativa  quando  este-  realizados pelos órgãos da AMN – Capitanias de Porto e Coman-
             jam em causa a segurança de pessoas, bens e equipamentos;   dos Locais da PM – são cobradas as taxas estabelecidas pela Por-
             ora, usando-se um mero processo de interpretação sistémica e   taria nº 506/2018, de 2 de Outubro, sendo que o processo de
             lógica do preceito, bem como recorrendo à ocasio legis, ter-se-á   distribuição do produto segue os termos desta legislação espe-
             que concluir que não há realização alguma de natureza despor-  cífica da AMN e não o que se estabelece no nº 1, do artigo 9º,
             tiva, cultural ou mesmo religiosa que se desenvolva em espaços   do DL 97/2018, tal como o legislador expressamente ressalvou.
             balneares – portanto, actividades próximas da linha de água e   Importa, em complemento, referir que em cumprimento do defi-
             durante todo o ano –  que não tenha interferências óbvias com   nido no nº 2, do artigo 13º, do DL 97/2018, já foi publicada a lista dos
             a segurança de pessoas e bens;                   Municípios – a 7 de Fevereiro, publicitada pela Direção-Geral das
           3.   Em qualquer das realizações que ocorram em espaço balnear   Autarquias Locais (DGAL) – que pretendem exercer já durante o ano
             compete à AML “assegurar, através de dispositivo da Polícia   de 2019 as competências que o diploma estabelece, concluindo-se
             Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea ante-  que,  das  cerca  de  50  Autarquias  com  jurisdição  costeira,  apenas
             rior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança”,   18 (sem contabilizar os municípios com troços fluviais em espaços
             sendo esta definição aplicável a todo o âmbito material que o   de jurisdição marítima)  comunicaram pretender assumir desde já
             diploma estabelece e ressalva quanto à matéria supramencio-  o respectivo regime jurídico. Isto é, o quadro legal aprovado pelo
             nada em 2; esta determinação legal implica que, além do des-  DL 97/2018 terá a sua aplicação plena em termos da totalidade das
             pacho definidor de condições de segurança, tenha a AML que   Autarquias Locais a partir de 1 de Janeiro de 2020, tendo sempre
             determinar o dispositivo aplicável a casa situação em concreto,   que se observar, mesmo a partir de tal data, o princípio definido no
             o qual se sustenta em critérios de apreciação das condições   nº 3, do artigo 12º, do diploma, em especial quanto à validade dos
             de realização do evento em causa, duração horária, condições   títulos de utilização de zona de praia anteriormente concedidos.
             meteorológicas e época do ano, dimensão do evento e riscos
             específicos agregados, entre alguns outros elementos;         A INTERVENÇÃO DA AML
           4.   No referente ao tratamento dos ilícitos ocorridos, e tendo como
             pressuposto que o Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de Junho –   Já acima referimos qual o quadro de intervenção que subsiste em
             concebido em âmbito da DGAM –, tipifica os ilícitos e define   termos da AML mesmo quando a competência para licenciar os
             o regime contra-ordenacional aplicável aos usos dos espaços   eventos e actividades transita para o foro da Autarquia. Mas as com-
             balneares, o DL 97/2018 estabelece, através dos seus artigos   petências da Capitania do Porto mantêm-se inalteradas em todo o
             10º e 13º, quais os dez (10) ilícitos que passam a ser instruídos   espaço costeiro e balnear que não se inclui no âmbito definido no
             e decididos em âmbito da Autarquia, bem como os dezassete   nº 2, do artigo 1º, do DL 97/2018, e que já aduzimos como sendo as
             (17) que se mantêm no foro da AML – quer ao nível da instru-  praias identificadas como águas balneares; aqueles espaços abran-
             ção como da decisão contra-ordenacionais –, pelo que foram   gem, designadamente, todas aquelas praias com um significativo
             dadas novas redações ao nº 1, do artigo 3º, e nº 3, do artigo   número de utentes, e onde se realizam variadas actividades recrea-
             13º, ambos do DL 96-A/2006, com vista à sua adequação nor-  tivas e desportivas, sobre as quais também podem existir menções
             mativa ao estipulado no DL 97/2018;              relativas ao respectivo uso no âmbito da qualidade da água emitidas
           5.   Finalmente, e nos termos definidos no nº 3, do artigo 6º, e no   – se assim for entendido como útil e/ou necessário – pela autori-
             nº 2, do artigo 9º, ambos do DL 97/2018, pelos actos e serviços   dade sanitária.


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