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REVISTA DA ARMADA | 539








































           Recuperando o nº 2, do artigo 6º do diploma, devidamente con-  6º e 15º da Portaria 311/2015, na redação da Portaria nº 168/2016 –
          jugado com o preceituado na alínea c), do nº 1, do seu artigo 3º,   entre outras disposições legais – o que pressupõe, no aplicável, e nos
          verifica-se, também, que compete, sempre, aos órgãos da AMN:  termos da lei, a sua intervenção técnica.
           1.   Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balnea-  É por este conjunto de razões que o segundo parágrafo das dis-
             res, promovendo os mecanismos de regulação legalmente   posições preambulares do DL 97/2018 parece não ter sido redigido
             previstos para que a sua utilização se faça em condições de   com a adequabilidade necessária ao âmbito objectivo do próprio
             segurança e com salvaguarda da ordem pública, sendo que,   diploma, porquanto se faz menção, em abstracto, à “…atribuição
             neste pressuposto – que não é alienável –  existirá sempre   da gestão das praias aos municípios…” o que, atento o próprio
             uma intervenção dos órgãos competentes da AMN com vista   nº 2, do artigo 1º do articulado legal, não corresponde, com exac-
             à vigilância do espaço e garantia que as realizações se exer-  tidão, ao propósito e âmbito jurídicos do diploma.
             çam nas condições definidas, independentemente da veri-  O regime aplicável pelo DL 97/2018, por envolver novos pro-
             ficação da questão (mais vasta) da manutenção da ordem   cedimentos  e  rotinas  administrativas  entre  várias  entidades  –
             pública em espaço que, jurisdicionalmente, é da AML;  em essência, o Município e a AML –, obrigará a um processo de
           2.   Estabelecer, nos termos da lei, e nas praias concessionadas,   articulação e cooperação inter-departamental, sendo que, para
             os requisitos técnicos e o dispositivo no âmbito da assistência   melhor enquadrar a executoriedade material do diploma apro-
             a banhistas, o que envolve a aplicação conjugada do disposto   vado,  decorrem  trabalhos  conjuntos  entre  as  tutelas  governa-
             nas alíneas d) e e), do artigo 5º, da Lei nº 44/2004, de 19 de   mentais da AMN e das Autarquias Locais, envolvendo igualmente
             Agosto, na alínea b), do nº 3, do artigo 13º, do Decreto-Lei   a  DGAM  e  a  DGAL,  no  sentido  de  se  definir  uma  matriz  com
             nº 44/2002, de 2 de Março, nos artigos 30º a 32º da Lei nº   orientações neste âmbito. De entre elas, será eventualmente útil
             68/2014, de 29 de Agosto, e nos artigos 21º e 22º da Portaria   prever-se a possibilidade da realização de protocolos de âmbito
             nº 311/2015, de 28 de Setembro, na redação que lhe foi dada   local que enquadrem, e detalhem, os mecanismos de coopera-
             pela Portaria nº 168/2016, de 16 de Junho, quadro legislativo   ção a implementar entre ambos os órgãos, designadamente a
             que implica o parecer técnico vinculativo do Instituto de Socor-  solicitação dos serviços da AML com envolvimento e disponibi-
             ros a Náufragos e competências das Capitanias de Porto;  lização de recursos humanos e periciais da AMN – e respectivas
           3.   Realizar a vistoria técnica ao posto de praia, sendo esta uma   condições – que possam ser úteis a todas aquelas Autarquias que
             competência que decorre do estatuído no nº 2, do artigo 3º,   não tenham capacidade instalada para executar os actos e proce-
             do DL 97/2018, e das competências técnicas do ISN.   dimentos de vistoria que o processo de licenciamento de usos e
           4.   Realizar  as  vistorias  de  segurança  aos  equipamentos  náu-  actividades em espaços balneares exigirá.
             ticos utilizados em apoios recreativos e atividades que por                                      
             estes são desenvolvidas.                                                           Dr. Luís da Costa Diogo
           Mas  é,  igualmente,  necessário  ressalvar  que,  mesmo  quanto  às                Diretor Jurídico da DGAM
          praias não concessionadas, o ISN não perde a sua qualidade de dire-                   Dr. Sérgio Nota Moreira
          ção técnica nacional em matéria de socorro a náufragos e assistên-            Assessor Jurídico da DIRJUR (DGAM)
          cia a banhistas, e que se corporiza, entre alguns outros preceitos, no               Dr. Tiago Silva Benavente
          definido na alínea e), do artigo 5º, da Lei nº 44/2004, no artigo 31º,        Assessor Jurídico da DIRJUR (DGAM)
          na alínea j), do artigo 40º e no artigo 41º, todos da Lei nº 68/2014, no
          artigo 3º da Portaria nº 210/2014, de 14 de Outubro, e nos artigos 5º,   N.R. Os autores não adotam o novo acordo ortográfico


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