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REVISTA DA ARMADA | 539
Recuperando o nº 2, do artigo 6º do diploma, devidamente con- 6º e 15º da Portaria 311/2015, na redação da Portaria nº 168/2016 –
jugado com o preceituado na alínea c), do nº 1, do seu artigo 3º, entre outras disposições legais – o que pressupõe, no aplicável, e nos
verifica-se, também, que compete, sempre, aos órgãos da AMN: termos da lei, a sua intervenção técnica.
1. Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balnea- É por este conjunto de razões que o segundo parágrafo das dis-
res, promovendo os mecanismos de regulação legalmente posições preambulares do DL 97/2018 parece não ter sido redigido
previstos para que a sua utilização se faça em condições de com a adequabilidade necessária ao âmbito objectivo do próprio
segurança e com salvaguarda da ordem pública, sendo que, diploma, porquanto se faz menção, em abstracto, à “…atribuição
neste pressuposto – que não é alienável – existirá sempre da gestão das praias aos municípios…” o que, atento o próprio
uma intervenção dos órgãos competentes da AMN com vista nº 2, do artigo 1º do articulado legal, não corresponde, com exac-
à vigilância do espaço e garantia que as realizações se exer- tidão, ao propósito e âmbito jurídicos do diploma.
çam nas condições definidas, independentemente da veri- O regime aplicável pelo DL 97/2018, por envolver novos pro-
ficação da questão (mais vasta) da manutenção da ordem cedimentos e rotinas administrativas entre várias entidades –
pública em espaço que, jurisdicionalmente, é da AML; em essência, o Município e a AML –, obrigará a um processo de
2. Estabelecer, nos termos da lei, e nas praias concessionadas, articulação e cooperação inter-departamental, sendo que, para
os requisitos técnicos e o dispositivo no âmbito da assistência melhor enquadrar a executoriedade material do diploma apro-
a banhistas, o que envolve a aplicação conjugada do disposto vado, decorrem trabalhos conjuntos entre as tutelas governa-
nas alíneas d) e e), do artigo 5º, da Lei nº 44/2004, de 19 de mentais da AMN e das Autarquias Locais, envolvendo igualmente
Agosto, na alínea b), do nº 3, do artigo 13º, do Decreto-Lei a DGAM e a DGAL, no sentido de se definir uma matriz com
nº 44/2002, de 2 de Março, nos artigos 30º a 32º da Lei nº orientações neste âmbito. De entre elas, será eventualmente útil
68/2014, de 29 de Agosto, e nos artigos 21º e 22º da Portaria prever-se a possibilidade da realização de protocolos de âmbito
nº 311/2015, de 28 de Setembro, na redação que lhe foi dada local que enquadrem, e detalhem, os mecanismos de coopera-
pela Portaria nº 168/2016, de 16 de Junho, quadro legislativo ção a implementar entre ambos os órgãos, designadamente a
que implica o parecer técnico vinculativo do Instituto de Socor- solicitação dos serviços da AML com envolvimento e disponibi-
ros a Náufragos e competências das Capitanias de Porto; lização de recursos humanos e periciais da AMN – e respectivas
3. Realizar a vistoria técnica ao posto de praia, sendo esta uma condições – que possam ser úteis a todas aquelas Autarquias que
competência que decorre do estatuído no nº 2, do artigo 3º, não tenham capacidade instalada para executar os actos e proce-
do DL 97/2018, e das competências técnicas do ISN. dimentos de vistoria que o processo de licenciamento de usos e
4. Realizar as vistorias de segurança aos equipamentos náu- actividades em espaços balneares exigirá.
ticos utilizados em apoios recreativos e atividades que por
estes são desenvolvidas. Dr. Luís da Costa Diogo
Mas é, igualmente, necessário ressalvar que, mesmo quanto às Diretor Jurídico da DGAM
praias não concessionadas, o ISN não perde a sua qualidade de dire- Dr. Sérgio Nota Moreira
ção técnica nacional em matéria de socorro a náufragos e assistên- Assessor Jurídico da DIRJUR (DGAM)
cia a banhistas, e que se corporiza, entre alguns outros preceitos, no Dr. Tiago Silva Benavente
definido na alínea e), do artigo 5º, da Lei nº 44/2004, no artigo 31º, Assessor Jurídico da DIRJUR (DGAM)
na alínea j), do artigo 40º e no artigo 41º, todos da Lei nº 68/2014, no
artigo 3º da Portaria nº 210/2014, de 14 de Outubro, e nos artigos 5º, N.R. Os autores não adotam o novo acordo ortográfico
16 ABRIL 2019