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REVISTA DA ARMADA | 544

              que esteja desarmado e entregue ao crédor, por contrato celebrado   comarca do lugar do estaleiro se fôr em território nacional; se fôr
              em ơ tulo autênƟ co ou autenƟ cado e devidamente registado.    no estrangeiro far-se-á na respecƟ va chancelaria consular a inscri-
                                                                  ção provisória e a defi niƟ va será feita na conservatória comercial da
              ArƟ go 682º                                         comarca do pôrto de registo.
               As hipotecas sobre navios, quer legais, quer voluntárias, produzirão   § 2º – Se o navio houver de ser matriculado em comarca diferente
              os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as   daquela em que foi construído, o requerente será obrigado a apre-
              hipotecas sobre prédios, em tudo quanto for compaơ vel com a sua   sentar a cerƟ dão de registo da comarca de construção, com o fi m de
              especial natureza e salvas as modifi cações do presente Capítulo.    serem transcritas as inscrições que dela constem.
                                                                    § 3º – O funcionário que fi zer a transcrição deverá comunicá-la ao
              ArƟ go 683º                                         registo da comarca da construção, a-fi m -de nésta ser averbada a
               A hipoteca sobre navios só pode ser consƟ tuída pelo respecƟ vo pro-  transferência.
              prietário, ou por seu procurador com poderes especiais.
               § 1º – Quando o navio pertencer em compropriedade a duas ou mais   ArƟ go 688º
              pessoas singulares ou colecƟ vas, ou a uma parceria, poderá ser hipo-  O proprietário do navio poderá consƟ tuir hipoteca a favor do credor
              tecada na totalidade, para despesas de armamento e navegação, por   indeterminado, limitando a quanƟ a ou quanƟ as que sobre o navio
              deliberação do comproprietário ou comproprietários que possuíam   possam levantar-se durante a viagem.
              mais de metade do valor do navio; para outros fi ns, só poderá ser   § único – Esta hipoteca tem registo provisório, que será converƟ do
              hipotecada com o consenƟ mento de todos.            em defi niƟ vo em face dos respecƟ vos contratos.
               § 2º – O comproprietário de um navio não pode hipotecar separada-
              mente a sua parte indivisa sem o assenƟ mento de outro ou dos outros   ArƟ go 689º
              comproprietários.                                     Os crédores hipotecários serão pagos dos seus créditos pela ordem
               § 3º – A hipoteca do navio abrange todos os seus aprestos e apa-  de prioridade no registo comercial e, sendo as inscrições hipotecárias
              relhos e demais acessórios, inclusive todas as indemnizações e, sem   da mesma data, o pagamento será feito pro-rata.
              excepção das do seguro a receber, mas não o frete a vencer ou ven-
              cido, salva convenção em contrário.                 ArƟ go 691º
               § 4º – Da soma das indemnizações devidas, quer por danos sofridos   No caso de perda ou inavegabilidade do navio, os direitos dos credo-
              pelo navio e não reparados, quer pelas avarias comuns, quer por sal-  res hipotecários exercem-se no que dêle restar e sôbre indemnização
              vação ou assistência, posteriores à hipoteca, devem ser préviamente   devida pelo segurador.
              deduzidos os salários de salvação ou assistência a que tenham direito   § único – O segurador a quem pelo crédor hipotecário fôr noƟ fi cada
              o capitão e os tripulantes, e bem assim as despesas da mesma salva-  a hipoteca não poderá pagar a indemnização sem consenƟ mento do
              ção ou assistência.                                 mesmo credor ou sem mandato judicial; e, na falta de noƟ fi cação,
                                                                  só poderá pagá-la após o decurso de 30 dias a contar da noơ cia do
              ArƟ go 684º                                         sinistro.”
               É permiƟ do a hipoteca sobre navios em construção ou a construir
              para pagamento das despesas de construção, contanto que no res-  O Título seguinte dos trabalhos da CPDMI (arƟ gos 692º a 704º)
              pecƟ vo instrumento se especifi quem, aproximadamente, as principais   visava a alteração da matéria do seguro maríƟ mo, da formação e exe-
              dimensões, tonelagem provável e o estabelecimento em que está   cução do contrato de seguro, e o aperfeiçoamento de um conjunto de
              sendo ou tem que ser construído.                    premissas que o Código Comercial regulava, e regula, no Título II do
               § único – Esta hipoteca abrange o navio completo ou no estado em   seu Livro III – Do Seguro contra riscos de mar –, em concreto nos arƟ -
              que se encontrar ao tempo da arrematação.           gos 595º a 615º, sobretudo os aspectos concernentes à limitação da
                                                                  obrigação do segurador e riscos pelo qual deve responder. Estes estu-
              ArƟ go 685º                                         dos de projecto da ilustre Comissão conheceram importantes traba-
               A hipoteca sobre navios será consƟ tuída por escritura pública, seja   lhos complementares durante o resto da década de 30 (Séc. XX) que
              qual for a quanƟ a a que sirva de garanƟ a.         se consƟ tuíam como elementos estruturantes no âmbito, designada-
               § 1º – Quando o navio esƟ ver em pôrto estrangeiro, o ơ tulo consƟ -  mente, da aplicação da Convenção de Bruxelas sobre Abalroações, da
              tuƟ vo da hipoteca será lavrado pelo agente consular português, ou se   Convenção sobre Conhecimentos de Carga, da Convenção Interna-
              não o houver pelo ofi cial público local competente.  cional para a Unifi cação de Certas Regras RelaƟ vas aos Privilégios e
               § 2º – Se o ơ tulo de crédito garanƟ do com hipoteca fôr endossável   Hipotecas MaríƟ mas e Protocolo de assinatura, de Bruxelas de 1926,
              ou ao portador, o endosso ou a tradição legal do ơ tulo produzirá trans-  remoção de cascos de navios afundados nos portos, responsabilidade
              ferência da hipoteca e será sufi ciente para o averbamento no registo.  civil dos proprietários das lanchas de tráfego local, e a primeira estru-
                                                                  tura reguladora para a alteração do Título II do Código Comercial,
              ArƟ go 686º                                         sobre Pessoal MaríƟ mo (tripulação e transporte de passageiros).
               A hipoteca sobre navios, relaƟ va a créditos que vençam juros,   Pela dimensão intelectual do estudo elaborado pela CPDMI, e por
              abrange, independentemente do novo registo, além do capital, os   corresponder ao fi nal de um período histórico (décadas de 20 e 30)
              juros vencidos nos cinco anos anteriores à citação para a execução e   de relevanơ ssimo impacto em termos da elaboração e produção
              durante esta.                                       de textos legislaƟ vos internacionais no âmbito do Direito MaríƟ mo,
               § único – Os juros relaƟ vos aos anos anteriores têm hipoteca como   entendemos que é importante a sua divulgação, atendendo a que,
              crédito disƟ nto, se como tais Ɵ verem sido registados.       além do seu interesse material, pode ser úƟ l para o âmbito de estu-
                                                                  dos de invesƟ gação sobre as bases jurídicas do Direito MaríƟ mo
              ArƟ go 687º                                         nacional.
               As hipotecas sôbre navios serão inscritas no registo comercial da
              comarca a que pertence o pôrto de registo da propriedade do navio.                     Dr. Luís da Costa Diogo
               § 1º – No caso de ser consƟ tuída a hipoteca sobre o navio em cons-                  Diretor Jurídico da DGAM
              trução ou a construir, a inscrição será feita no registo comercial da   N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co


                                                                                                SETEMBRO/OUTUBRO 2019  15
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