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REVISTA DA ARMADA | 544
que esteja desarmado e entregue ao crédor, por contrato celebrado comarca do lugar do estaleiro se fôr em território nacional; se fôr
em ơ tulo autênƟ co ou autenƟ cado e devidamente registado. no estrangeiro far-se-á na respecƟ va chancelaria consular a inscri-
ção provisória e a defi niƟ va será feita na conservatória comercial da
ArƟ go 682º comarca do pôrto de registo.
As hipotecas sobre navios, quer legais, quer voluntárias, produzirão § 2º – Se o navio houver de ser matriculado em comarca diferente
os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as daquela em que foi construído, o requerente será obrigado a apre-
hipotecas sobre prédios, em tudo quanto for compaơ vel com a sua sentar a cerƟ dão de registo da comarca de construção, com o fi m de
especial natureza e salvas as modifi cações do presente Capítulo. serem transcritas as inscrições que dela constem.
§ 3º – O funcionário que fi zer a transcrição deverá comunicá-la ao
ArƟ go 683º registo da comarca da construção, a-fi m -de nésta ser averbada a
A hipoteca sobre navios só pode ser consƟ tuída pelo respecƟ vo pro- transferência.
prietário, ou por seu procurador com poderes especiais.
§ 1º – Quando o navio pertencer em compropriedade a duas ou mais ArƟ go 688º
pessoas singulares ou colecƟ vas, ou a uma parceria, poderá ser hipo- O proprietário do navio poderá consƟ tuir hipoteca a favor do credor
tecada na totalidade, para despesas de armamento e navegação, por indeterminado, limitando a quanƟ a ou quanƟ as que sobre o navio
deliberação do comproprietário ou comproprietários que possuíam possam levantar-se durante a viagem.
mais de metade do valor do navio; para outros fi ns, só poderá ser § único – Esta hipoteca tem registo provisório, que será converƟ do
hipotecada com o consenƟ mento de todos. em defi niƟ vo em face dos respecƟ vos contratos.
§ 2º – O comproprietário de um navio não pode hipotecar separada-
mente a sua parte indivisa sem o assenƟ mento de outro ou dos outros ArƟ go 689º
comproprietários. Os crédores hipotecários serão pagos dos seus créditos pela ordem
§ 3º – A hipoteca do navio abrange todos os seus aprestos e apa- de prioridade no registo comercial e, sendo as inscrições hipotecárias
relhos e demais acessórios, inclusive todas as indemnizações e, sem da mesma data, o pagamento será feito pro-rata.
excepção das do seguro a receber, mas não o frete a vencer ou ven-
cido, salva convenção em contrário. ArƟ go 691º
§ 4º – Da soma das indemnizações devidas, quer por danos sofridos No caso de perda ou inavegabilidade do navio, os direitos dos credo-
pelo navio e não reparados, quer pelas avarias comuns, quer por sal- res hipotecários exercem-se no que dêle restar e sôbre indemnização
vação ou assistência, posteriores à hipoteca, devem ser préviamente devida pelo segurador.
deduzidos os salários de salvação ou assistência a que tenham direito § único – O segurador a quem pelo crédor hipotecário fôr noƟ fi cada
o capitão e os tripulantes, e bem assim as despesas da mesma salva- a hipoteca não poderá pagar a indemnização sem consenƟ mento do
ção ou assistência. mesmo credor ou sem mandato judicial; e, na falta de noƟ fi cação,
só poderá pagá-la após o decurso de 30 dias a contar da noơ cia do
ArƟ go 684º sinistro.”
É permiƟ do a hipoteca sobre navios em construção ou a construir
para pagamento das despesas de construção, contanto que no res- O Título seguinte dos trabalhos da CPDMI (arƟ gos 692º a 704º)
pecƟ vo instrumento se especifi quem, aproximadamente, as principais visava a alteração da matéria do seguro maríƟ mo, da formação e exe-
dimensões, tonelagem provável e o estabelecimento em que está cução do contrato de seguro, e o aperfeiçoamento de um conjunto de
sendo ou tem que ser construído. premissas que o Código Comercial regulava, e regula, no Título II do
§ único – Esta hipoteca abrange o navio completo ou no estado em seu Livro III – Do Seguro contra riscos de mar –, em concreto nos arƟ -
que se encontrar ao tempo da arrematação. gos 595º a 615º, sobretudo os aspectos concernentes à limitação da
obrigação do segurador e riscos pelo qual deve responder. Estes estu-
ArƟ go 685º dos de projecto da ilustre Comissão conheceram importantes traba-
A hipoteca sobre navios será consƟ tuída por escritura pública, seja lhos complementares durante o resto da década de 30 (Séc. XX) que
qual for a quanƟ a a que sirva de garanƟ a. se consƟ tuíam como elementos estruturantes no âmbito, designada-
§ 1º – Quando o navio esƟ ver em pôrto estrangeiro, o ơ tulo consƟ - mente, da aplicação da Convenção de Bruxelas sobre Abalroações, da
tuƟ vo da hipoteca será lavrado pelo agente consular português, ou se Convenção sobre Conhecimentos de Carga, da Convenção Interna-
não o houver pelo ofi cial público local competente. cional para a Unifi cação de Certas Regras RelaƟ vas aos Privilégios e
§ 2º – Se o ơ tulo de crédito garanƟ do com hipoteca fôr endossável Hipotecas MaríƟ mas e Protocolo de assinatura, de Bruxelas de 1926,
ou ao portador, o endosso ou a tradição legal do ơ tulo produzirá trans- remoção de cascos de navios afundados nos portos, responsabilidade
ferência da hipoteca e será sufi ciente para o averbamento no registo. civil dos proprietários das lanchas de tráfego local, e a primeira estru-
tura reguladora para a alteração do Título II do Código Comercial,
ArƟ go 686º sobre Pessoal MaríƟ mo (tripulação e transporte de passageiros).
A hipoteca sobre navios, relaƟ va a créditos que vençam juros, Pela dimensão intelectual do estudo elaborado pela CPDMI, e por
abrange, independentemente do novo registo, além do capital, os corresponder ao fi nal de um período histórico (décadas de 20 e 30)
juros vencidos nos cinco anos anteriores à citação para a execução e de relevanơ ssimo impacto em termos da elaboração e produção
durante esta. de textos legislaƟ vos internacionais no âmbito do Direito MaríƟ mo,
§ único – Os juros relaƟ vos aos anos anteriores têm hipoteca como entendemos que é importante a sua divulgação, atendendo a que,
crédito disƟ nto, se como tais Ɵ verem sido registados. além do seu interesse material, pode ser úƟ l para o âmbito de estu-
dos de invesƟ gação sobre as bases jurídicas do Direito MaríƟ mo
ArƟ go 687º nacional.
As hipotecas sôbre navios serão inscritas no registo comercial da
comarca a que pertence o pôrto de registo da propriedade do navio. Dr. Luís da Costa Diogo
§ 1º – No caso de ser consƟ tuída a hipoteca sobre o navio em cons- Diretor Jurídico da DGAM
trução ou a construir, a inscrição será feita no registo comercial da N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
SETEMBRO/OUTUBRO 2019 15