Page 14 - Revista da Armada
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25      PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO



                       O LIVRO TERCEIRO “DO COMÉRCIO MARÍTIMO”,

                       DO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS
                       PARTE II



                         o seguimento do arƟ go anterior, onde iniciámos a citação   este prazo, os objectos não passarem a poder de terceiro, por
                      Ndos trabalhos de projecto da Comissão Permanente de   acto legal ou contrato feito de boa fé.
                       Direito MaríƟ mo Internacional (CPDMI) que Ɵ nha como objec-  § 1º – No caso de rescisão ou anulação do referido contrato
                       Ɵ vo promover uma alteração ao Livro III do Código Comercial,   subsistem os privilégios, que poderão ser exercidos sobre as
                       fi nalizamos, agora, a idenƟ fi cação dos restantes arƟ gos (arƟ gos   mercadorias alienadas ou sobre o respecƟ vo valor.
                       675º a 680º) propostos para o Capítulo I, do Título IV – Do Cré-  § 2º – Se as mercadorias esƟ verem ainda em poder do vende-
                       dito MaríƟ mo –, bem como elencamos, pelo interesse especí-  dor dentro do prazo fi xado na 2ª parte do corpo deste arƟ go,
                       fi co da matéria dos privilégios creditórios, que é essencial no   embora já estejam alienadas, poderá ser exercido o privilégio
                       Direito MaríƟ mo aplicado, os preceitos desenhados para o novo   nelas ou no respecƟ vo preço, se êste ainda não Ɵ ver sido pago.
                       Capítulo II do referido Título IV (arƟ gos 681º a 691º).
               DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                                                                       ArƟ go 678º
                       “ArƟ go 675º                                     Têm privilégios sobre o frete e seus acessórios os créditos men-
                        O crédor privilegiado, ou o  fi ador de crédito privilegiado,   cionados nos nºs 1º a 6º do arƟ go 670º, os quais serão gradua-
                       poderá no prazo de 15 dias contados da citação preceituada   dos pela ordem fi xada nesse arƟ go.
                       no nº 3 do arƟ go anterior, requerer em juízo a venda do navio   § 1º – O privilégio estabelecido a favor das pessoas ao serviço
                       em hasta pública, oferecendo o aumento de dez por cento do   do navio estende-se ao conjunto de fretes devidos por todas as
                       preço de venda e prestando caução pelo restante e por quais-  viagens abrangidas pelo mesmo contrato de matrícula.
                       quer encargos.                                   § 2º – Os acessórios do frete visados neste arƟ go são:
                        § 1º – Se a venda judicial não fôr requerida ou o requerimento   a) As indemnizações devidas ao armador por perdas de frete;
                       for indeferido, o preço da venda parƟ cular tornar-se-á defi niƟ vo   b)  As remunerações devidas ao armador por avarias comuns,
                       e o seu depósito libertará o navio de todos os privilégios ante-  que consƟ tuem perdas de frete;
                       riores.                                          c)  As remunerações devidas ao armador por assistência ou
                        § 2º – Depositado o preço, far-se-á a convocação de credores e   salvação efectuadas até ao fi m da viagem, deduzidas as
                       verifi cação de créditos.                           somas arbitradas ao capitão e a outras pessoas ao serviço
                        § 3º – O disposto neste arƟ go aplica-se aos credores comuns   do navio;
                       do vendedor do navio.                            d)  O preço das passagens e quaisquer somas devidas ao arma-
                                                                          dor a ơ tulo de indemnização durante a viagem.
                       ArƟ go 676º                                      § 3º – São equiparados ao frete o preço das passagens e as
                        Têm privilégio sobre a carga do navio e serão graduados pela   somas que, em virtude dos preceitos reguladores da limitação
                       ordem indicada nêste arƟ go os créditos seguintes:  da responsabilidade do proprietário do navio, sejam eventual-
                        1º –  Custas judiciais e despesas feitas no interesse comum dos   mente devidas em subsƟ tuição do frete.
                           crédores com a guarda e conservação da carga;
                        2º –  Salários e indemnizações devidos por assistências ou sal-  ArƟ go 679º
                           vação e quotas de contribuição para avarias comuns;  O privilégio sobre o facto e seus acessórios só pode ser exer-
                        3º –  Direitos aduaneiros devidos ao pôrto da descarga;  cido enquanto o frete está ainda em dívida ou enquanto a sua
                        4º –  Despesas de transporte, descarga e armazenagem das   importância se encontrar nas mãos do capitão ou do agente do
                           mercadorias desembarcadas;                  armador, salvo o caso do artº 582º, em que o privilégio pelas
                        5º –  QuanƟ as devidas pelo capitão nos termos do arƟ go 562º.  soldadas da tripulação se exƟ ngue decorridos seis meses após o
                        § 1º – Êstes créditos serão graduados pela ordem inversa das   rompimento da viagem.
                       suas datas, e pagos em rateio, se forem contraídos no pôrto de
                       arribada forçada e durante a respecƟ va demora.  ArƟ go 680º
                        § 2º – Os privilégios de que trata êste arƟ go podem abranger   As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos créditos rela-
                       toda a carga ou sómente parte dela, conforme os créditos res-  Ɵ vos ao tempo em que o navio Ɵ vesse sido explorado por um
                       peitarem a toda ou parte da mesma.              armador não proprietário, ou por afretador principal, salvo
                        § 3º – Os privilégios mencionados nêste arƟ go podem ser exer-  quando o proprietário haja sido desapossado do navio por acto
                       cidos nas eventuais indemnizações por avarias ou perda das   ilícito ou o crédor esteja de má fé.
                       cousas carregadas, com exclusão das indemnizações devidas
                       pelo segurador.                                 Capítulo II
                                                                       Das Hipotecas MaríƟ mas
                       ArƟ go 677º                                     ArƟ go 681º
                        Cessam os privilégios sobre a carga se os credores não os fi ze-  Podem consƟ tuir-se hipotecas sobre navios por disposição da
                       ram valer em juízo antes de efectuada ou concluída a descarga,   lei ou convenção das partes.
                       ou nos 15 dias imediatos à conclusão dela e enquanto, durante   § único – O navio pode também ser dado como penhor, desde
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