Page 14 - Revista da Armada
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25 PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO
O LIVRO TERCEIRO “DO COMÉRCIO MARÍTIMO”,
DO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS
PARTE II
o seguimento do arƟ go anterior, onde iniciámos a citação este prazo, os objectos não passarem a poder de terceiro, por
Ndos trabalhos de projecto da Comissão Permanente de acto legal ou contrato feito de boa fé.
Direito MaríƟ mo Internacional (CPDMI) que Ɵ nha como objec- § 1º – No caso de rescisão ou anulação do referido contrato
Ɵ vo promover uma alteração ao Livro III do Código Comercial, subsistem os privilégios, que poderão ser exercidos sobre as
fi nalizamos, agora, a idenƟ fi cação dos restantes arƟ gos (arƟ gos mercadorias alienadas ou sobre o respecƟ vo valor.
675º a 680º) propostos para o Capítulo I, do Título IV – Do Cré- § 2º – Se as mercadorias esƟ verem ainda em poder do vende-
dito MaríƟ mo –, bem como elencamos, pelo interesse especí- dor dentro do prazo fi xado na 2ª parte do corpo deste arƟ go,
fi co da matéria dos privilégios creditórios, que é essencial no embora já estejam alienadas, poderá ser exercido o privilégio
Direito MaríƟ mo aplicado, os preceitos desenhados para o novo nelas ou no respecƟ vo preço, se êste ainda não Ɵ ver sido pago.
Capítulo II do referido Título IV (arƟ gos 681º a 691º).
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
ArƟ go 678º
“ArƟ go 675º Têm privilégios sobre o frete e seus acessórios os créditos men-
O crédor privilegiado, ou o fi ador de crédito privilegiado, cionados nos nºs 1º a 6º do arƟ go 670º, os quais serão gradua-
poderá no prazo de 15 dias contados da citação preceituada dos pela ordem fi xada nesse arƟ go.
no nº 3 do arƟ go anterior, requerer em juízo a venda do navio § 1º – O privilégio estabelecido a favor das pessoas ao serviço
em hasta pública, oferecendo o aumento de dez por cento do do navio estende-se ao conjunto de fretes devidos por todas as
preço de venda e prestando caução pelo restante e por quais- viagens abrangidas pelo mesmo contrato de matrícula.
quer encargos. § 2º – Os acessórios do frete visados neste arƟ go são:
§ 1º – Se a venda judicial não fôr requerida ou o requerimento a) As indemnizações devidas ao armador por perdas de frete;
for indeferido, o preço da venda parƟ cular tornar-se-á defi niƟ vo b) As remunerações devidas ao armador por avarias comuns,
e o seu depósito libertará o navio de todos os privilégios ante- que consƟ tuem perdas de frete;
riores. c) As remunerações devidas ao armador por assistência ou
§ 2º – Depositado o preço, far-se-á a convocação de credores e salvação efectuadas até ao fi m da viagem, deduzidas as
verifi cação de créditos. somas arbitradas ao capitão e a outras pessoas ao serviço
§ 3º – O disposto neste arƟ go aplica-se aos credores comuns do navio;
do vendedor do navio. d) O preço das passagens e quaisquer somas devidas ao arma-
dor a ơ tulo de indemnização durante a viagem.
ArƟ go 676º § 3º – São equiparados ao frete o preço das passagens e as
Têm privilégio sobre a carga do navio e serão graduados pela somas que, em virtude dos preceitos reguladores da limitação
ordem indicada nêste arƟ go os créditos seguintes: da responsabilidade do proprietário do navio, sejam eventual-
1º – Custas judiciais e despesas feitas no interesse comum dos mente devidas em subsƟ tuição do frete.
crédores com a guarda e conservação da carga;
2º – Salários e indemnizações devidos por assistências ou sal- ArƟ go 679º
vação e quotas de contribuição para avarias comuns; O privilégio sobre o facto e seus acessórios só pode ser exer-
3º – Direitos aduaneiros devidos ao pôrto da descarga; cido enquanto o frete está ainda em dívida ou enquanto a sua
4º – Despesas de transporte, descarga e armazenagem das importância se encontrar nas mãos do capitão ou do agente do
mercadorias desembarcadas; armador, salvo o caso do artº 582º, em que o privilégio pelas
5º – QuanƟ as devidas pelo capitão nos termos do arƟ go 562º. soldadas da tripulação se exƟ ngue decorridos seis meses após o
§ 1º – Êstes créditos serão graduados pela ordem inversa das rompimento da viagem.
suas datas, e pagos em rateio, se forem contraídos no pôrto de
arribada forçada e durante a respecƟ va demora. ArƟ go 680º
§ 2º – Os privilégios de que trata êste arƟ go podem abranger As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos créditos rela-
toda a carga ou sómente parte dela, conforme os créditos res- Ɵ vos ao tempo em que o navio Ɵ vesse sido explorado por um
peitarem a toda ou parte da mesma. armador não proprietário, ou por afretador principal, salvo
§ 3º – Os privilégios mencionados nêste arƟ go podem ser exer- quando o proprietário haja sido desapossado do navio por acto
cidos nas eventuais indemnizações por avarias ou perda das ilícito ou o crédor esteja de má fé.
cousas carregadas, com exclusão das indemnizações devidas
pelo segurador. Capítulo II
Das Hipotecas MaríƟ mas
ArƟ go 677º ArƟ go 681º
Cessam os privilégios sobre a carga se os credores não os fi ze- Podem consƟ tuir-se hipotecas sobre navios por disposição da
ram valer em juízo antes de efectuada ou concluída a descarga, lei ou convenção das partes.
ou nos 15 dias imediatos à conclusão dela e enquanto, durante § único – O navio pode também ser dado como penhor, desde