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REVISTA DA ARMADA | 545

                                                                  chaves e da documentação do navio ao novo proprietário, o qual
                                                                  já havia pago a respecƟ va aquisição.
                                                                    O navio passou assim a ser propriedade da Transinsular, e
                                                                  encontra-se, desde essa data, a operar sob a denominação “SÃO
                                                                  JORGE” – foi, aliás, o primeiro navio-tanque da frota daquela
                                                                  empresa –, com bandeira nacional, mas com registo no Registo
                                                                  MAR . Na sequência da transferência de propriedade, e conse-
                                                                      6
                                                                  quente registo em Portugal, o registo em Malta foi, obviamente,
                                                                  anulado.
                                                                    Esta sequência factual e toda a complexidade jurídica descrita é
                                                                  – não obstante a brevidade com que vem enunciada neste arƟ go
                                                                  (obviamente alguns aspectos não foram referidos) – por demais
                                                                  erudita no senƟ do de se perceber o beneİ cio público e a extrema
                                                                  uƟ lidade funcional que, para um Estado morfologicamente marí-
                                                                  Ɵ mo como o Português, sujeito a múlƟ plas situações de aconte-
                                                                  cimentos de mar ou casos prementes de sinistro e/ou detenção,
                                                                  tem a AML, e a sua caracterísƟ ca e modelar mulƟ funcionalidade
                                                                  de ser uma autoridade de segurança da navegação, de inquérito,
                                                                  de registo patrimonial maríƟ mo e, no conjunto insƟ tucional arƟ -
                                                                  culado com uma Polícia, ser ainda, como comandante local de
              pelo menos pelo valor da garanƟ a, e iniciar a respecƟ va opera-  polícia, autoridade de polícia e de polícia criminal. Não entender
              ção. Contudo, faltava ainda providenciar a contratação de uma   isto, signifi ca, tão só, uma preocupante e inquietante ausência de
              tripulação que velasse pelo navio, e bem assim diligenciar no   percepção histórica, jurídica e organizacional.
              senƟ do do levantamento das detenções decretadas no âmbito   O caso do “CHEM DAISY” foi, não obstante as difi culdades que
              das inspecções realizadas, sendo que, quanto a estas, efectuadas   caracterizaram todo o processo, absolutamente linear no que é
              que foram as correcções às inconformidades verifi cadas, o navio   revelador de uma correcta percepção do que signifi ca, juridica-
              foi dado como apto pelos inspectores da DGRM, para poder vol-  mente, uma Autoridade MaríƟ ma.
              tar a navegar e operar, uma vez que de Malta não se verifi cou
              essa diligência.                                                                       Dr. Luís da Costa Diogo
               Considerando que o credor internacional se comportava como o                         Diretor Jurídico da DGAM
              autênƟ co proprietário do “CHEM DAISY”, qualquer linha de acção                   CTEN TSN-JUR Alexandra Lima
              que o Capitão do Porto – enquanto garante pela segurança de   Chefe da Unidade de Sinistros e Protecção do Meio Marinho (da DIRJUR)
              pessoas e bens, mas também como fi el depositário – pretendesse
              assumir teria que ter a concordância daquele, uma vez que o navio,   N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
              apesar de arvorar um pavilhão, em momento algum Malta colabo-
              rou com as autoridades nacionais no senƟ do de desbloquear posi-
              ções, à excepção das inspecções iniciais ao navio.    Notas
               Foi, pois, neste contexto, de alguma pressão por parte do Capi-  1  Entre outros, ver “Direito Comercial MaríƟ mo”, Luís da Costa Diogo e Rui Januário,
              tão do Porto, que o credor internacional anunciou que um opera-  QuidJuris, 2008.
                                                                      A matéria das inspecções pelo Estado de Bandeira e Estado do Porto – este úlƟ mo
                                                                    2
              dor açoriano pretendia adquirir o navio, e que pretendiam saber   edifi cado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, sendo o
              como operacionalizar a transferência de propriedade e respec-  regime actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março, alte-
              Ɵ vo registo de pavilhão. Assim, e a parƟ r do momento em que   rado pelo Decreto-Lei nº 27/2015, de 6 de Fevereiro – já foi objecto da nossa aná-
                                                                    lise em diversos arƟ gos, a saber (entre outros): “O Controlo de Navios pelo Estado
              foi encontrado um comprador para o navio, o credor internacio-  do Porto. O acesso e permanência nos portos”, Luís da Costa Diogo, Parte I, ANO
              nal chegou a acordo (extrajudicial) com a tripulação do navio, a   CXXVIII (1999) VOL OUT-NOV, e Parte II, ANO CXXIX (1999), VOL ABR-JUN; “A Nacio-
                                                                    nalidade do navio e o princípio do Estado de Bandeira”, Luís da Costa Diogo, Revista
              favor da qual fora  decretado o primeiro arresto, tendo o valor dos   da Armada, Fevereiro de 2018; “O Código ISPS e os novos caminhos de segurança
              salários sido assumido por aquele, com consequente pedido de   nos navios e nos portos”, Luís da Costa Diogo e Velho Gouveia, Revista da Armada,
                                                                    Fevereiro de 2005.
              desistência da acção interposta pela tripulação, por inuƟ lidade.   3  As inspeções efectuadas pelo Estado de Bandeira inserem-se no quadro do que
              Com a exƟ nção da acção interposta pela tripulação do navio,   devem ser as competências destes Estados, conforme decorre das suas obrigações
              também a providência cautelar intentada pelo credor internacio-  enquanto administrações maríƟ mas responsáveis por promover a cerƟ fi cação de
                                                                    navios e assegurar que apenas possam navegar e exercer a sua acƟ vidade os navios
              nal foi exƟ nta, atenta a inexistência em Portugal de mais credo-  em estrito cumprimento da legislação internacional sobre segurança maríƟ ma.
              res e o facto de gozarem de garanƟ a hipotecária internacional   4  De acordo com a lei maltesa, e desde que a garanƟ a esteja registada, o credor
              que os habilitava como proprietários.                 hipotecário goza dos mesmos direitos que o proprietário, comportando-se como
                                                                    se fosse o proprietário do navio.
               O inquérito determinado pelo Capitão do Porto nos termos da   5  Conceito uƟ lizado quando – conforme resulta do estabelecido no arƟ go 17º do
              lei foi, naturalmente, incisivo em todas estas questões, e consƟ -  Decreto-Lei nº 201/98, de 10 de Julho, conjugado com o preceituado no arƟ go
              tui uma base averiguadora extremamente reveladora dos vários   8º do Decreto-Lei nº 64/2005, de 15 de Março – um navio deixa de ter tripula-
                                                                    ção, agente de navegação e permanece em território nacional por mais de 30 dias.
              vectores materiais que foi necessário aferir, aprofundar e, no   Neste caso, verifi cados que estejam os pressupostos supra, e comunicado o facto
              aplicável, concluir.                                  ao Estado de Bandeira (no caso de se tratar de navio com registo não nacional), o
               Resolvidas as questões judiciais, e encontrado um interessado   bem é entregue à Autoridade Aduaneira para esta encetar o mecanismo de venda
                                                                    em processo judicial.
              para o navio, esta fase, que se caracterizou por alguma celeri-  6  O Registo MAR é um registo de pavilhão nacional, efectuado em conformidade
              dade, decorreu perante o Capitão do Porto, enquanto autoridade   com a legislação e regulamentação internacional no âmbito da segurança maríƟ ma
              pública e anterior fi el depositário do navio, sendo que a própria   e preservação e protecção do meio marinho; contudo, não é exarado nas Capita-
                                                                    nias dos Portos, onde é lavrado o registo de pavilhão convencional, mas outrossim
              transferência de propriedade do navio para a Transinsular ocor-  num serviço dos Registos e Notariado na Zona Franca da Madeira, onde existe um
              reu na sua presença – enquanto AML e conservador do registo   regime fi scal mais favorável para os armadores que aí tenham uma qualquer repre-
                                                                    sentação com vista a atrair registos de navios.
              patrimonial maríƟ mo –, na Capitania do Porto, com a entrega das

                                                                                                     NOVEMBRO 2019  17
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