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REVISTA DA ARMADA | 545
chaves e da documentação do navio ao novo proprietário, o qual
já havia pago a respecƟ va aquisição.
O navio passou assim a ser propriedade da Transinsular, e
encontra-se, desde essa data, a operar sob a denominação “SÃO
JORGE” – foi, aliás, o primeiro navio-tanque da frota daquela
empresa –, com bandeira nacional, mas com registo no Registo
MAR . Na sequência da transferência de propriedade, e conse-
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quente registo em Portugal, o registo em Malta foi, obviamente,
anulado.
Esta sequência factual e toda a complexidade jurídica descrita é
– não obstante a brevidade com que vem enunciada neste arƟ go
(obviamente alguns aspectos não foram referidos) – por demais
erudita no senƟ do de se perceber o beneİ cio público e a extrema
uƟ lidade funcional que, para um Estado morfologicamente marí-
Ɵ mo como o Português, sujeito a múlƟ plas situações de aconte-
cimentos de mar ou casos prementes de sinistro e/ou detenção,
tem a AML, e a sua caracterísƟ ca e modelar mulƟ funcionalidade
de ser uma autoridade de segurança da navegação, de inquérito,
de registo patrimonial maríƟ mo e, no conjunto insƟ tucional arƟ -
culado com uma Polícia, ser ainda, como comandante local de
pelo menos pelo valor da garanƟ a, e iniciar a respecƟ va opera- polícia, autoridade de polícia e de polícia criminal. Não entender
ção. Contudo, faltava ainda providenciar a contratação de uma isto, signifi ca, tão só, uma preocupante e inquietante ausência de
tripulação que velasse pelo navio, e bem assim diligenciar no percepção histórica, jurídica e organizacional.
senƟ do do levantamento das detenções decretadas no âmbito O caso do “CHEM DAISY” foi, não obstante as difi culdades que
das inspecções realizadas, sendo que, quanto a estas, efectuadas caracterizaram todo o processo, absolutamente linear no que é
que foram as correcções às inconformidades verifi cadas, o navio revelador de uma correcta percepção do que signifi ca, juridica-
foi dado como apto pelos inspectores da DGRM, para poder vol- mente, uma Autoridade MaríƟ ma.
tar a navegar e operar, uma vez que de Malta não se verifi cou
essa diligência. Dr. Luís da Costa Diogo
Considerando que o credor internacional se comportava como o Diretor Jurídico da DGAM
autênƟ co proprietário do “CHEM DAISY”, qualquer linha de acção CTEN TSN-JUR Alexandra Lima
que o Capitão do Porto – enquanto garante pela segurança de Chefe da Unidade de Sinistros e Protecção do Meio Marinho (da DIRJUR)
pessoas e bens, mas também como fi el depositário – pretendesse
assumir teria que ter a concordância daquele, uma vez que o navio, N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
apesar de arvorar um pavilhão, em momento algum Malta colabo-
rou com as autoridades nacionais no senƟ do de desbloquear posi-
ções, à excepção das inspecções iniciais ao navio. Notas
Foi, pois, neste contexto, de alguma pressão por parte do Capi- 1 Entre outros, ver “Direito Comercial MaríƟ mo”, Luís da Costa Diogo e Rui Januário,
tão do Porto, que o credor internacional anunciou que um opera- QuidJuris, 2008.
A matéria das inspecções pelo Estado de Bandeira e Estado do Porto – este úlƟ mo
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dor açoriano pretendia adquirir o navio, e que pretendiam saber edifi cado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, sendo o
como operacionalizar a transferência de propriedade e respec- regime actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março, alte-
Ɵ vo registo de pavilhão. Assim, e a parƟ r do momento em que rado pelo Decreto-Lei nº 27/2015, de 6 de Fevereiro – já foi objecto da nossa aná-
lise em diversos arƟ gos, a saber (entre outros): “O Controlo de Navios pelo Estado
foi encontrado um comprador para o navio, o credor internacio- do Porto. O acesso e permanência nos portos”, Luís da Costa Diogo, Parte I, ANO
nal chegou a acordo (extrajudicial) com a tripulação do navio, a CXXVIII (1999) VOL OUT-NOV, e Parte II, ANO CXXIX (1999), VOL ABR-JUN; “A Nacio-
nalidade do navio e o princípio do Estado de Bandeira”, Luís da Costa Diogo, Revista
favor da qual fora decretado o primeiro arresto, tendo o valor dos da Armada, Fevereiro de 2018; “O Código ISPS e os novos caminhos de segurança
salários sido assumido por aquele, com consequente pedido de nos navios e nos portos”, Luís da Costa Diogo e Velho Gouveia, Revista da Armada,
Fevereiro de 2005.
desistência da acção interposta pela tripulação, por inuƟ lidade. 3 As inspeções efectuadas pelo Estado de Bandeira inserem-se no quadro do que
Com a exƟ nção da acção interposta pela tripulação do navio, devem ser as competências destes Estados, conforme decorre das suas obrigações
também a providência cautelar intentada pelo credor internacio- enquanto administrações maríƟ mas responsáveis por promover a cerƟ fi cação de
navios e assegurar que apenas possam navegar e exercer a sua acƟ vidade os navios
nal foi exƟ nta, atenta a inexistência em Portugal de mais credo- em estrito cumprimento da legislação internacional sobre segurança maríƟ ma.
res e o facto de gozarem de garanƟ a hipotecária internacional 4 De acordo com a lei maltesa, e desde que a garanƟ a esteja registada, o credor
que os habilitava como proprietários. hipotecário goza dos mesmos direitos que o proprietário, comportando-se como
se fosse o proprietário do navio.
O inquérito determinado pelo Capitão do Porto nos termos da 5 Conceito uƟ lizado quando – conforme resulta do estabelecido no arƟ go 17º do
lei foi, naturalmente, incisivo em todas estas questões, e consƟ - Decreto-Lei nº 201/98, de 10 de Julho, conjugado com o preceituado no arƟ go
tui uma base averiguadora extremamente reveladora dos vários 8º do Decreto-Lei nº 64/2005, de 15 de Março – um navio deixa de ter tripula-
ção, agente de navegação e permanece em território nacional por mais de 30 dias.
vectores materiais que foi necessário aferir, aprofundar e, no Neste caso, verifi cados que estejam os pressupostos supra, e comunicado o facto
aplicável, concluir. ao Estado de Bandeira (no caso de se tratar de navio com registo não nacional), o
Resolvidas as questões judiciais, e encontrado um interessado bem é entregue à Autoridade Aduaneira para esta encetar o mecanismo de venda
em processo judicial.
para o navio, esta fase, que se caracterizou por alguma celeri- 6 O Registo MAR é um registo de pavilhão nacional, efectuado em conformidade
dade, decorreu perante o Capitão do Porto, enquanto autoridade com a legislação e regulamentação internacional no âmbito da segurança maríƟ ma
pública e anterior fi el depositário do navio, sendo que a própria e preservação e protecção do meio marinho; contudo, não é exarado nas Capita-
nias dos Portos, onde é lavrado o registo de pavilhão convencional, mas outrossim
transferência de propriedade do navio para a Transinsular ocor- num serviço dos Registos e Notariado na Zona Franca da Madeira, onde existe um
reu na sua presença – enquanto AML e conservador do registo regime fi scal mais favorável para os armadores que aí tenham uma qualquer repre-
sentação com vista a atrair registos de navios.
patrimonial maríƟ mo –, na Capitania do Porto, com a entrega das
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