Informação

Notícia

No seguimento da decisão judicial referente ao designado caso NRP Mondego, conhecida no dia 19 de dezembro e amplamente divulgada nos meios de comunicação social, a Marinha considera importante prestar esclarecimentos sobre este processo específico, bem como sobre outras decisões relacionadas com o mesmo caso, permitindo, assim, informar de forma completa a opinião pública e demais interessados:

22 de dezembro de 2024, 11:20

​​​Ao contrário do que tem vindo a ser veiculado, não foi o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), Almirante Gouveia e Melo, quem decidiu as penas disciplinares aos 11 militares que instauraram a ação que foi objeto do acórdão divulgado. Com efeito, as penas disciplinares a esses militares foram decididas pelo vice-almirante Comandante Naval.

O Chefe do Estado-Maior da Armada não esteve envolvido na instrução, nem nas diligências do processo disciplinar, nem nas penas decididas aos 11 militares em apreço no acórdão, tendo mantido um rigoroso distanciamento. O Almirante CEMA só indeferiu o recurso hierárquico, a si dirigido, dessa decisão.

o longo deste processo, tem havido constantes tentativas, da parte dos militares, de condicionamento da ação instrutória e/ou de impugnação das várias decisões proferidas.

Nesse seguimento, já foram tomadas diversas decisões pelas instâncias judiciais, realçando-se que todas as anteriores decisões foram favoráveis à Marinha, sendo que algumas delas até já transitaram em julgado.


Neste contexto, o acórdão proferido foi inesperado:

o  Em primeiro lugar, porque o acórdão contraria anteriores decisões judiciais, proferidas por outros tribunais administrativos no decorrer deste processo disciplinar;

o  Em segundo lugar, porque foi subscrito por um coletivo de juízes com composição idêntica, que tinha decidido, de forma oposta, um acórdão anterior (proferido há cerca de dois meses) sobre os mesmos factos e o mesmo processo disciplinar.

·      De qualquer forma, o acórdão divulgado não questiona a gravidade da conduta dos militares envolvidos, reconhecendo, inclusive, a existência de crime de insubordinação por desobediência e considerando que a atitude dos militares em apreço consubstanciou um claro ato de desobediência coletiva a ordem de superior hierárquico

·      Com efeito, a questão em análise neste acórdão é meramente processual e não substantiva. Ou seja, o acórdão não incide na matéria de facto, nem no respetivo enquadramento jurídico-disciplinar.

·      Aliás, a gravidade dos atos cometidos pelos 13 militares do NRP Mondego justificou a instauração de dois processos-crime, que correm termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa.

·      A decisão agora conhecida não transitou em julgado, pelo que a Marinha apresentará recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

·      Tendo presente a gravidade dos factos ocorridos no NRP Mondego e as severas consequências que adviriam para a disciplina militar e a coesão institucional caso os factos em apreço não fossem devidamente sancionados, a Marinha, na eventualidade de o recurso não vir a merecer provimento, o que não se concede, tenciona retomar a tramitação do processo disciplinar, fazendo prevalecer a justiça material, em detrimento dos aspetos processuais.

Apresenta-se em anexo informação adicional sobre este caso.

 

ANEXO

Informação adicional

Seguidamente e por forma a um conhecimento mais consolidado sobre todo o caso, partilham-se alguns factos ampliativos do processo disciplinar e uma súmula dos processos judiciais administrativos, respetivas sentenças e acórdãos relacionados com este assunto, para que se possa elucidar, de forma detalhada, as várias decisões tomadas pelas instâncias judiciais.

 

1.        Pelos factos ocorridos ao final do dia de 11 de março de 2023, em que 13 militares da guarnição do NRP Mondego formaram no cais de pesca do Funchal após aviso de largada para interceção e acompanhamento de navio russo, inviabilizando a largada do navio e o cumprimento de missão superiormente determinada, foi efetuada participação da ocorrência pelo Comandante do Navio no dia 12 de março de 2023.

2.        O Comandante Naval, na qualidade de entidade decisora com competência disciplinar, determinou, a 13 de março de 2023, a instauração de processo disciplinar aos 13 militares e a nomeação do Comandante da Zona Maritima da Madeira como oficial instrutor desse processo.

3.        Por sua vez, a propósito da elaboração de documento pelos militares relativamente a informação classificada acerca da missão e das limitações operacionais do navio, que foi objeto de divulgação nos diversos órgãos de comunicação social e na rede social Whatsapp, o Comandante do Navio efetuou, a 14 de março de 2023, nova participação de ocorrência que foi apensa aos autos do processo disciplinar entretanto instaurado.

4.        Em junho de 2023, os treze militares intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (Proc. n.º 171/23.8BEFUN), no qual pediram a intimação da Marinha a substituir o oficial instrutor do processo disciplinar, por entenderem que o oficial nomeado teve participação na cadeia de eventos ocorridos no dia 11 de março de 2023.

5.        Posteriormente, em julho de 2023, os mesmos militares intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um outro processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (Proc. n.º 2213/23.8BELSB), com idênticos fundamentos e idêntico pedido – pedido esse liminarmente rejeitado pelo tribunal, por sentença de 6/07/2023, que decidiu que “(…) inexistem indícios, objetivos, que o oficial nomeado instrutor tenha algum preconceito contra os [autores] ou interesse pessoal no desfecho do processo ou tenha tido um comportamento que, objetivamente, suscite dúvidas, sérias e graves, quanto à sua isenção na tramitação do procedimento disciplinar de modo a perigar o exercício do direito de audiência e defesa dos [autores]. (…)".

6.        Por sentença de 27/11/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tribunal territorialmente competente para conhecer da causa referida no número 4., julgou procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu a Marinha da instância, em face da decisão que havia proferido, em 6/07/2023, no Proc. n.º 2213/23.8BELSB.

7.        Dessa decisão (tomada em 6/07/2023), interpuseram os militares recurso para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 13/09/2023, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

8.        Em outubro de 2023, o 1SAR MQ Grosso Campaniço propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma ação administrativa (Proc. n.º 689/23.2BEALM), na qual pedia a declaração de nulidade ou a anulação de um alegado [inexistente à data] despacho do ALM CEMA de decisão de um recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento do Vice-almirante COMNAV do incidente de suspeição contra o oficial instrutor do processo disciplinar

9.        Por requerimento apresentado nos autos em 23/01/2024, o identificado militar desistiu do pedido formulado no processo, tendo o tribunal homologado, por sentença de 30/01/2024, a referida desistência.

10.    Todos os processos judiciais acabados de referir já transitaram em julgado.

11.    Entretanto, o processo disciplinar instaurado a 13 de março de 2023 terminou com o despacho emitido pelo Comandante Naval, a 26 de março de 2024, nos seguintes termos:

a.             Propondo ao ALM CEMA a punição de dois (dos 13) militares com penas mais gravosas (em face da gravidade das infrações cometidas), que excediam a competência disciplinar daquele vice-almirante, limitada à aplicação de 45 dias de suspensão de serviço. Assim, por despacho do ALM CEMA, de 2 de abril de 2024, estes dois militares foram punidos com penas de 60 e 90 dias de suspensão de serviço (competência disciplinar exclusiva do ALM CEMA); e

b.             Punindo onze militares, com penas entre 10 e 45 dias de suspensão de serviço.

12.    Em 11 abril de 2024, foram os 13 militares e respetivos mandatários notificados das penas disciplinares aplicadas, o que originou:



Para os dois militares punidos pelo ALM CEMA e referidos em 11.a.:

A impugnação judicial do despacho do ALM CEMA que puniu esses dois militares, pois esse despacho não era passível de recurso hierárquico, mediante interposição de processo cautelar n.º 291/24.1BEALM (visando a suspensão do despacho) e de ação administrativa com n.º 309/24.8BEALM (para anulação do despacho punitivo do ALM CEMA).

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul, proferido em 16/10/2024, o respetivo coletivo de juízes negou provimento ao processo cautelar, por entender, em suma, que o processo disciplinar não padecia de uma evidente ilegalidade, nomeadamente, referente à nomeação do instrutor e da entidade competente para o instaurar.

Sobre essas matérias, o acórdão refere que “as alegações que incidem sobre a participação do instrutor e do VALM COMNAV na teia de factos envoltos nos acontecimentos de dia 11.03.2023 no NRP Mondego, não se mostram por ora, equivalerem ope legis, automaticamente, a um «motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»".

Entretanto, os dois militares interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mantendo-se a ação principal ainda pendente de decisão.​



Para os 11 militares punidos pelo Comandante Naval e referidos em 11.b.:

A interposição de recurso hierárquico da decisão punitiva do Comandante Naval, de 26 de março de 2024, sendo esse recurso dirigido ao ALM CEMA, em 24 de abril de 2024.

O ALM CEMA, por seu despacho de 1 de julho de 2024, decidiu indeferir o recurso hierárquico apresentado pelos onze militares, mantendo a pena disciplinar emanada pelo Comandante Naval, sem qualquer alteração na pena e no processo de decisão daquele Almirante, situação notificada aos militares e respetivos mandatários em 11 de julho de 2024.

 Nesta esteira, os onze militares instauraram processo cautelar, com o n.º 121/24.4BCLSB, para suspensão desta decisão de indeferimento do ALM CEMA que manteve as penas disciplinares aplicadas pelo Almirante Comandante Naval, e a ação administrativa com o processo n.º 122/24.2BCLSB para anulação desse despacho.

O Acórdão do TCA do Sul recaiu, precisamente, sobre estes dois processos instaurados pelos 11 militares.

Surpreendentemente, esse acórdão desfavorável à Marinha, decidiu não só julgar o processo cautelar, mas também antecipar o julgamento da causa principal.

Importa referir ainda que esta sessão de julgamento foi alvo de dois adiamentos, relativamente à data inicialmente designada para o julgamento da lide: de 28/11/2024, foi adiada para 12/12/2024 e, posteriormente, foi adiada, outra vez, para dia 19/12/2024 – tendo sido decidida, finalmente, nesta data.

A surpresa do desfecho desfavorável à Marinha neste processo, prende-se, em particular, com:

o   A composição do coletivo de juízes ser bastante idêntica à daquele que proferiu o acórdão de 16/10/2024, mas a respetiva decisão ser contrária, não obstante ter por base os mesmos factos e o mesmo processo disciplinar;

o  Um dos motivos elencados para a cominação da nulidade do despacho do Comandante Naval (que aplica as penas disciplinares aos onze arguidos) incidir sobre a “parcialidade" do oficial instrutor e do próprio Comandante Naval, quando esta matéria já havia sido apreciada e decidida, no sentido da sua imparcialidade noutros processos que correram noutros tribunais, já transitados em julgado, conforme referido nos números 4. a 10.

Aqui chegados, da mesma forma como a decisão no processo cautelar n.º 291/24.1BEALM, desfavorável aos militares, foi alvo de recurso para o STA pelos respetivos mandatários, também este acórdão, agora desfavorável à Marinha, será objeto de justo recurso.​

Data de Atualização: 23 de dezembro de 2024

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